Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os custos das gratuidades e descontos tarifários para pessoas idosas, devidamente comprovados nos limites quantitativos previstos no caput do art. 5º desta Lei, deverão ser considerados para reajuste, revisão e reequilíbrio econômico-financeiro das tarifas.
Parágrafo único
Eventuais pedidos de revisão tarifária em função dos custos das isenções e/ou descontos tarifários oferecidos nos termos desta Lei deverão ser requeridos pela prestadora de serviços, sindicatos ou federações, desde que devidamente individualizados, em função do quantitativo de cada linha, observadas as demais exigências legais relacionadas.