Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os dados estatísticos dos quantitativos de isenções e descontos para pessoas idosas, assim como outras isenções que afetem os custos tarifários, deverão ser enviados pelas prestadoras dos serviços ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR e/ou à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR, nas formas e periodicidades estabelecidas nas normas aplicáveis, observados os mínimos necessários para análise do reequilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso.