Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.162 de 11 de Novembro de 2024
Dispõe sobre a concessão de gratuidade e de desconto para pessoas idosas nos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Assegura às pessoas idosas que atendam aos requisitos constantes nesta Lei a gratuidade ou desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passagens para utilização dos serviços de transporte coletivo público rodoviário intermunicipal convencional.
Parágrafo único
Não havendo linha regular convencional nos trechos intermunicipais, será garantido o direito à gratuidade e ao desconto de 50% (cinquenta por cento) para os serviços eletivos de leito e misto, observados, nesses casos, os mesmos critérios previstos no art. 2º desta Lei.