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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.146 de 07 de Outubro de 2024

Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.

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Art. 2º

O sistema de que trata esta Lei será composto de:

I

reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação: V = K x Ai x IP x t, sendo:

V

= K x Ai x IP x t,

a

V = volume do reservatório em metros cúbicos;

b

K = constante adimensional igual a 0,15;

c

Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;

d

IP = índice pluviométrico para a localidade em metros por hora, conforme a Tabela de índices por Regiões Geográficas do Paraná, constante do Anexo Único da presente Lei;

e

t = tempo de duração da chuva igual a 1 hora;

II

condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I deste artigo;

III

condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos mencionados no art. 3º desta Lei.

§ 1º

No caso de estacionamentos e similares, 25% (vinte e cinco por cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável.

§ 2º

O reservatório deve ser executado enterrado, com material drenante e paredes porosas, de maneira a permitir a infiltração no solo da água captada.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Paraná 22.146 /2024