Artigo 2º, Inciso V, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 22.146 de 07 de Outubro de 2024
Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O sistema de que trata esta Lei será composto de:
I
reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação: V = K x Ai x IP x t, sendo:
V
= K x Ai x IP x t,
a
V = volume do reservatório em metros cúbicos;
b
K = constante adimensional igual a 0,15;
c
Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;
d
IP = índice pluviométrico para a localidade em metros por hora, conforme a Tabela de índices por Regiões Geográficas do Paraná, constante do Anexo Único da presente Lei;
e
t = tempo de duração da chuva igual a 1 hora;
II
condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I deste artigo;
III
condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos mencionados no art. 3º desta Lei.
§ 1º
No caso de estacionamentos e similares, 25% (vinte e cinco por cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável.
§ 2º
O reservatório deve ser executado enterrado, com material drenante e paredes porosas, de maneira a permitir a infiltração no solo da água captada.