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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.146 de 07 de Outubro de 2024

Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.

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Art. 1º

Determina que os novos empreendimentos particulares e públicos que tenham área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) devem implantar sistema para a captação, retenção e infiltração de águas pluviais, em lotes, edificados ou não, com os seguintes objetivos:

I

reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;

II

controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, consequentemente, a extensão dos prejuízos;

III

contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo é condição para a obtenção das aprovações e licenças de competência estadual e dos órgãos de gestão metropolitana, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, os projetos de habitação, as instalações e outros empreendimentos.

§ 2º

Serão considerados impermeáveis, além das áreas das edificações as áreas de piscina. Estacionamentos e calçadas poderão ser considerados permeáveis desde que utilizado material drenante que permita a infiltração total da água no solo.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Paraná 22.146 /2024