Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.146 de 07 de Outubro de 2024
Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Determina que os novos empreendimentos particulares e públicos que tenham área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) devem implantar sistema para a captação, retenção e infiltração de águas pluviais, em lotes, edificados ou não, com os seguintes objetivos:
I
reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;
II
controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, consequentemente, a extensão dos prejuízos;
III
contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo é condição para a obtenção das aprovações e licenças de competência estadual e dos órgãos de gestão metropolitana, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, os projetos de habitação, as instalações e outros empreendimentos.
§ 2º
Serão considerados impermeáveis, além das áreas das edificações as áreas de piscina. Estacionamentos e calçadas poderão ser considerados permeáveis desde que utilizado material drenante que permita a infiltração total da água no solo.