Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 9º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, o Comitê de Investimento, de caráter deliberativo, a quem compete: I - as decisões relativas à administração geral do Fundo de Aval; II - a edição de instruções normativas complementares à operacionalização, organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária do Fundo de Aval; III - a concessão de garantias à contratação de financiamento de que trata esta Lei.(NR)