JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O art. 9º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, o Comitê de Investimento, de caráter deliberativo, a quem compete: I - as decisões relativas à administração geral do Fundo de Aval; II - a edição de instruções normativas complementares à operacionalização, organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária do Fundo de Aval; III - a concessão de garantias à contratação de financiamento de que trata esta Lei.(NR)