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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.

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Art. 8º

O art. 8º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Poderá ser contratada nova operação de crédito com garantia pelo Fundo de Aval antes da quitação da operação inicialmente concedida, respeitadas as normas do Manual de Crédito Rural - MCR e os limites individuais por beneficiário estabelecidos em decreto estadual.(NR)