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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.

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Art. 7º

O art. 7º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O beneficiário da garantia do Fundo de Aval que não honrar seus compromissos com as instituições financeiras conveniadas, resultando na utilização dos recursos destinados a cobrir o montante garantido ao amparo do Fundo de Aval, não poderá ter qualquer tipo de relacionamento contratual, comercial e financeiro com a Administração Estadual, Direta e Indireta, enquanto estiver inadimplente, ressalvado o direito relativo ao reembolso de subvenções econômicas estabelecido em vínculos anteriores solicitação de honra. § 1º Caso o beneficiário seja pessoa jurídica, aplica-se o disposto no caput deste artigo à pessoa jurídica tomadora do crédito e a seus administradores. § 2º Caberá à instituição financeira conveniada a cobrança total da dívida administrativamente e, quando aplicável, judicialmente respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado prevista no art. 124 da Constituição do Estado do Paraná, devendo realizar a devolução proporcional dos valores honrados ao Fundo de Aval, que ficará isento de qualquer ônus pela cobrança.(NR)