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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.

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Art. 6º

O art. 6º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O decreto regulamentar desta Lei estabelecerá: I - as condições gerais para concessão de garantia pelo Fundo de Aval; II - o percentual máximo da remuneração a ser percebida pela Fomento Paraná na gestão do Fundo de Aval, assim como as despesas a serem ressarcidas; III - a taxa de concessão de aval a ser retida do tomador e repassada ao Fundo de Aval. Parágrafo único. Nos casos em que ocorrer a necessidade de prorrogação parcial ou total do contrato, a garantia mencionada poderá se estender pelo novo prazo da operação, desde que justificada pela assistência técnica e em consonância com as normativas do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Banco Central do Brasil - BACEN e do Manual de Crédito Rural - MCR. (NR)