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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Acrescenta o inciso VIII no caput do art. 5º da Lei nº 14.431, de 2004, com a seguinte redação: VIII - oriundos da taxa de concessão de aval a ser retido do tomador para acessar o Fundo de Aval.