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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º As garantias à contratação de operações de crédito previstas nesta Lei destinam-se: I - à realização de investimentos agrícolas, pecuários e extrativistas; II - à implantação de novos investimentos destinados aos empreendimentos produtivos rurais sustentáveis; III - às operações de crédito concedidas pela Fomento Paraná, no âmbito do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO; IV - à implantação de agroindústrias de agricultores familiares. § 1º A garantia do Fundo de Aval se destina exclusivamente às operações de crédito contratadas com recursos das linhas de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou de outro que vier a substituí-lo e, ainda, do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, quando contratado na forma do inciso III do art. 4º desta Lei. § 2º A garantia do Fundo de Aval poderá ser concedida conjuntamente com outras prestadas por diferentes fundos de avais e/ou instituições similares, aval de terceiros e outras garantias reais em atuações complementares, conjuntas ou isoladas, visando à viabilização das operações de crédito rural contratadas pelos agricultores familiares, pessoa física, por cooperativas de agricultura familiar ou por associações de agricultores familiares, bem como nas operações do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, concedidas pela Fomento Paraná. § 3º A concessão de garantia pelo Fundo de Aval será suspensa, independentemente de comunicação prévia aos beneficiários, sempre que o índice de inadimplência das operações de crédito rural contratadas com aval do Fundo de Aval atingir o limite definido individualmente para cada conveniada. § 4º A garantia do Fundo de Aval contemplará operações de investimento com crédito de custeio e capital de giro associado, exceto para saneamento financeiro.(NR)