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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Fundo de Aval tem por objetivo democratizar, fomentar, socializar e aumentar a competitividade das atividades econômicas, de forma compatível com o meio ambiente no Estado do Paraná por meio da facilitação do acesso ao crédito rural, concedendo garantia à contratação de operações de crédito aos seus beneficiários.(NR)