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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.

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Art. 15

O art. 17 da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. Limita a alavancagem de cobertura do Fundo de Aval na concessão de garantias de operações de crédito em até doze vezes o seu patrimônio líquido. Parágrafo único. O limite referido no caput deste artigo será definido individualmente para as instituições financeiras conveniadas, nunca extrapolando a alavancagem mencionada.(NR)