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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.

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Art. 14

O art. 16 da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Os riscos de crédito decorrentes de avais concedidos serão assumidos pelo Fundo de Aval, desde que limitados ao seu patrimônio líquido, respeitadas as condições estabelecidas por esta Lei, pelo decreto regulamentar e pelos convênios celebrados.(NR)