Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 15 da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. A gestão do Fundo de Aval terá contabilidade própria e será exercida pela Fomento Paraná, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às leis vigentes de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras. § 1º O registro contábil e financeiro do Fundo de Aval será realizado por setor próprio da Fomento Paraná, a qual receberá remuneração pelos serviços de gestão do Fundo de Aval, conforme previsão no decreto regulamentar. § 2º O exercício financeiro do Fundo de Aval coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.(NR)