Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 12 da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Aplica-se à execução do Fundo de Aval as normas públicas que regem a legislação orçamentária e financeira, bem como, no que couber, as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Banco Central do Brasil - BACEN e do Manual de Crédito Rural - MCR, nos termos do decreto regulamentar.(NR)