Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 11 da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo de Aval serão movimentados, exclusivamente, em contas especiais próprias de titularidade do Fundo de Aval, pela Fomento Paraná.(NR)