JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná - Fundo de Aval, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros para oferecer garantia reembolsável às operações de crédito contratadas pelos beneficiários definidos no § 1º deste artigo. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se beneficiários do Fundo de Aval os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações e cooperativas, de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural - MCR e as resoluções do Banco Central do Brasil - BACEN. § 2º Para terem acesso à garantia do Fundo de Aval, os beneficiários deverão: I - possuir um dos seguintes documentos: a) Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ativa; b) inscrição no Cadastro da Agricultura Familiar - CAF ativa com Documento de Acesso ao PRONAF - CAF-PRONAF válido; c) outro documento que vier a substituí-los; II - comprovar a participação em programas de assistência técnica e extensão rural, pública ou privada, de acordo com a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, implementados pelo Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, e/ou pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-Paraná. § 3º Não são obrigatórios os enquadramentos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo para os beneficiários que contratarem operações na forma do inciso III do art. 4º desta Lei.