Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.136 de 09 de Setembro de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná - Fundo de Aval, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros para oferecer garantia reembolsável às operações de crédito contratadas pelos beneficiários definidos no § 1º deste artigo. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se beneficiários do Fundo de Aval os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações e cooperativas, de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural - MCR e as resoluções do Banco Central do Brasil - BACEN. § 2º Para terem acesso à garantia do Fundo de Aval, os beneficiários deverão: I - possuir um dos seguintes documentos: a) Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ativa; b) inscrição no Cadastro da Agricultura Familiar - CAF ativa com Documento de Acesso ao PRONAF - CAF-PRONAF válido; c) outro documento que vier a substituí-los; II - comprovar a participação em programas de assistência técnica e extensão rural, pública ou privada, de acordo com a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, implementados pelo Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, e/ou pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-Paraná. § 3º Não são obrigatórios os enquadramentos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo para os beneficiários que contratarem operações na forma do inciso III do art. 4º desta Lei.