Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.135 de 09 de Setembro de 2024
Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O agente privado que esteja negativado perante a Administração Pública Estadual não poderá firmar contrato de patrocínio.