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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.135 de 09 de Setembro de 2024

Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

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Art. 8º

Os órgãos e entidades que receberão patrocínio deverão encaminhar todos os materiais e peças de divulgação para serem previamente analisados e aprovados pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, conforme diretrizes estabelecidas pelo Sistema Estadual de Comunicação - SICOM.