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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.135 de 09 de Setembro de 2024

Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

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Art. 6º

Para fins de remuneração da implementação das ações de comunicação e promoção, poderão ser computados valores fixos e contínuos e/ou acrescidos de valores variáveis de acordo com o volume de recursos captados em cada projeto, devendo ser utilizada a tabela referencial do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná - SINAPRO/PR de serviços de publicidade e propaganda utilizada pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.