Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.135 de 09 de Setembro de 2024
Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão ou entidade patrocinados deverão nomear um gestor e/ou fiscal para acompanhar e fiscalizar o adequado cumprimento do contrato de patrocínio, competindo-lhes relatar eventuais hipóteses de inexecução parcial ou total, as quais serão objeto de medidas saneadoras ou sanções, aplicáveis as penalidades previstas nos arts. 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.