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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.135 de 09 de Setembro de 2024

Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

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Art. 3º

Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de:

I

chamamento público para seleção de projetos;

II

escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado.

§ 1º

A seleção será processada por meio de edital de chamamento público veiculado em Diário Oficial, conforme legislação aplicável e diretrizes a serem estabelecidas em regulamento.

§ 2º

A escolha direta prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada por provocação do patrocinador interessado, devendo sua seleção ser fundamentada, observado o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico e às políticas públicas e diretrizes institucionais do órgão ou entidade patrocinados.

§ 3º

O órgão ou entidade que receber provocação formal de possível patrocínio deverá publicar a proposta recebida em Diário Oficial, oportunizando manifestação, no prazo de dez dias úteis, de outros interessados na demanda.

§ 4º

Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as propostas de patrocínio e, após decisão fundamentada, selecionada a melhor pelo órgão ou entidade responsável, nos termos do § 2º deste artigo.