Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.135 de 09 de Setembro de 2024
Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados a partir de:
I
chamamento público para seleção de projetos;
II
escolha direta, mediante provocação do patrocinador interessado.
§ 1º
A seleção será processada por meio de edital de chamamento público veiculado em Diário Oficial, conforme legislação aplicável e diretrizes a serem estabelecidas em regulamento.
§ 2º
A escolha direta prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada por provocação do patrocinador interessado, devendo sua seleção ser fundamentada, observado o alinhamento da proposta ao planejamento estratégico e às políticas públicas e diretrizes institucionais do órgão ou entidade patrocinados.
§ 3º
O órgão ou entidade que receber provocação formal de possível patrocínio deverá publicar a proposta recebida em Diário Oficial, oportunizando manifestação, no prazo de dez dias úteis, de outros interessados na demanda.
§ 4º
Na hipótese de pluralidade de interessados, serão avaliadas as propostas de patrocínio e, após decisão fundamentada, selecionada a melhor pelo órgão ou entidade responsável, nos termos do § 2º deste artigo.