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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.135 de 09 de Setembro de 2024

Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se patrocínio o suporte de agentes privados por meio de alocação de recursos ou disponibilização de bens e serviços em favor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional para a realização de ações governamentais, projetos e políticas públicas.

Parágrafo único

Após a efetiva disponibilização de patrocínio, o órgão ou entidade responsável poderá prover exposição e promoção do patrocinador em ações de comunicação nos projetos suportados.