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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.135 de 09 de Setembro de 2024

Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

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Art. 10

Não será ofertado nenhum tipo de isenção fiscal pela concessão de patrocínio prevista nesta Lei.