Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.135 de 09 de Setembro de 2024
Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não será ofertado nenhum tipo de isenção fiscal pela concessão de patrocínio prevista nesta Lei.