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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.135 de 09 de Setembro de 2024

Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

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Art. 1º

Autoriza os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná a receberem patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas para execução das políticas públicas de suas respectivas áreas, conforme disposições desta Lei.