Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.135 de 09 de Setembro de 2024
Autoriza o recebimento de patrocínio no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná a receberem patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas para execução das políticas públicas de suas respectivas áreas, conforme disposições desta Lei.