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Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 99

A relação existente entre o aluno, seu representante legal ou responsável financeiro com a instituição de ensino particular é de consumo.

Parágrafo único

Consideram-se também instituições de ensino particulares os cursos de idiomas, pré-vestibulares, técnicos e profissionalizantes, entre outros.