Artigo 99 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A relação existente entre o aluno, seu representante legal ou responsável financeiro com a instituição de ensino particular é de consumo.
Parágrafo único
Consideram-se também instituições de ensino particulares os cursos de idiomas, pré-vestibulares, técnicos e profissionalizantes, entre outros.