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Artigo 98, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 98

Ficam as instituições financeiras obrigadas a terem um caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência física, visual e de baixa mobilidade.

§ 1º

As instituições financeiras responsáveis pela instalação dos caixas de autoatendimento bancário deverão garantir que, no mínimo, um destes seja adaptado para o uso de pessoas com deficiência física, visual e de baixa mobilidade.

§ 2º

As características do desenho e a instalação dos caixas adaptados de autoatendimento bancário devem garantir às pessoas com deficiência:

I

aproximação e uso seguro com as adequadas sinalizações tátil, sonora e visual;

II

alcance visual e manual, visando atender todos os tipos de deficiência;

III

circulação livre de barreiras.

§ 3º

As botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas adaptados de autoatendimento bancário localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas com cadeira de rodas e baixa estatura.

§ 4º

Para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, os caixas adaptados de autoatendimento bancário terão obrigatoriamente:

I

dispositivo sonoro;

II

conector para fone de ouvido;

III

teclado e demais comandos em braile.