Artigo 98, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Ficam as instituições financeiras obrigadas a terem um caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência física, visual e de baixa mobilidade.
§ 1º
As instituições financeiras responsáveis pela instalação dos caixas de autoatendimento bancário deverão garantir que, no mínimo, um destes seja adaptado para o uso de pessoas com deficiência física, visual e de baixa mobilidade.
§ 2º
As características do desenho e a instalação dos caixas adaptados de autoatendimento bancário devem garantir às pessoas com deficiência:
I
aproximação e uso seguro com as adequadas sinalizações tátil, sonora e visual;
II
alcance visual e manual, visando atender todos os tipos de deficiência;
III
circulação livre de barreiras.
§ 3º
As botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas adaptados de autoatendimento bancário localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas com cadeira de rodas e baixa estatura.
§ 4º
Para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, os caixas adaptados de autoatendimento bancário terão obrigatoriamente:
I
dispositivo sonoro;
II
conector para fone de ouvido;
III
teclado e demais comandos em braile.