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Artigo 97, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 97

Os dispositivos antifurto devem atender aos seguintes requisitos:

I

assegurar o reconhecimento da legitimidade das cédulas;

II

assegurar que o dano foi provocado por equipamento antifurto;

III

assegurar que os danos provocados são resistentes à ação de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir ou reduzir a evidência do dano;

IV

atender às exigências estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

V

possuir certificação elaborada por entidade habilitada para executá-las. Seção IX Da obrigatoriedade de instalação de caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência física, visual e de baixa mobilidade Seção IXDa obrigatoriedade de instalação de caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência física, visual e de baixa mobilidade Seção IX Da obrigatoriedade de instalação de caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência física, visual e de baixa mobilidade