Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os dispositivos antifurto devem atender aos seguintes requisitos:
I
assegurar o reconhecimento da legitimidade das cédulas;
II
assegurar que o dano foi provocado por equipamento antifurto;
III
assegurar que os danos provocados são resistentes à ação de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir ou reduzir a evidência do dano;
IV
atender às exigências estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
V
possuir certificação elaborada por entidade habilitada para executá-las. Seção IX Da obrigatoriedade de instalação de caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência física, visual e de baixa mobilidade Seção IXDa obrigatoriedade de instalação de caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência física, visual e de baixa mobilidade Seção IX Da obrigatoriedade de instalação de caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência física, visual e de baixa mobilidade