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Artigo 96, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 96

As instituições financeiras e demais instituições com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil, ficam obrigadas a prover a segurança de seus equipamentos com dispositivos de segurança antifurto que, em caso de tentativa ilícita de abertura, torne as cédulas de moeda corrente depositadas no seu interior inadequadas à circulação.

§ 1º

Consideram-se terminal de autoatendimento os caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados.

§ 2º

Considera-se dispositivo de segurança antifurto aquele que, na ocorrência de qualquer violação ou tentativa de violação ilícita, como furto, roubo, extravio ou arrombamento, inclusive mediante explosão, choque e alta temperatura, nos terminais de autoatendimento, torne inadequadas à circulação das cédulas de moeda corrente depositadas no seu interior, provocando alterações nas características das mesmas, danificando-as e tornando-as sem condições de circulação.