Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Ficam obrigadas as instituições bancárias, financeiras, de crédito e meios de pagamento a informarem aos consumidores sobre:
I
as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços e as medidas adotadas para a efetiva prevenção de dano;
II
os procedimentos de segurança que devem ser adotados para a realização de pagamento por meio de cartão, aplicativo, entre outras modalidades eletrônicas.
Parágrafo único
Essas informações deverão estar disponibilizadas:
I
na página da internet ou site;
II
em local visível em suas dependências e dos seus correspondentes que realizam atendimento ao público. Seção VIII Da instalação de dispositivos antifurtos nos terminais de autoatendimento bancário Seção VIIIDa instalação de dispositivos antifurtos nos terminais de autoatendimento bancário Seção VIII Da instalação de dispositivos antifurtos nos terminais de autoatendimento bancário