Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O crédito em conta do consumidor, sem prévia e expressa solicitação ou mediante fraude, ensejará a restituição pelo consumidor apenas do valor simples creditado em sua conta, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento.
Parágrafo único
O consumidor terá direito à restituição em dobro do valor cobrado e pago indevidamente, inclusive os juros e demais encargos, sem prejuízo de perdas e danos. Seção VI Da análise prévia de crédito nos contratos de consórcio Seção VIDa análise prévia de crédito nos contratos de consórcio Seção VI Da análise prévia de crédito nos contratos de consórcio