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Artigo 91 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 91

Ficam proibidas as instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que comercializam e ofertam produto de crédito, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar serviço de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outro tipo de atividade tendente a convencer idosos, aposentados e pensionistas, a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.