Artigo 90 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 90
As instituições financeiras deverão informar aos consumidores o valor integral da cobrança anteriormente a prestação dos serviços tarifados em caixas eletrônicos, telefone ou internet, propiciando ao consumidor meios para não concluir a contratação. Seção V Da proibição de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio telefônico ou eletrônico Seção VDa proibição de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio telefônico ou eletrônico Seção V Da proibição de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio telefônico ou eletrônico