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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 9º

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

§ 1º

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

§ 2º

Equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo "Das práticas comerciais" e capítulo seguinte, da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

§ 3º

Equiparam-se ao consumidor todas as vítimas do evento de fato do produto ou do serviço na forma estabelecida na Seção II – Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, da Lei Federal nº 8.078, de 1990.