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Artigo 88 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 88

O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças no colo, será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos assentos disponíveis com encosto, desde que nunca inferior a cinco cadeiras de uso exclusivo para este público. Seção III Do atendimento prioritário aos idosos e às pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento das agências bancárias Seção IIIDo atendimento prioritário aos idosos e às pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento das agências bancárias Seção III Do atendimento prioritário aos idosos e às pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento das agências bancárias