Artigo 87 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 87
As instituições bancárias, financeiras e de crédito deverão colocar à disposição do consumidor, colaboradores suficientes e necessários para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º
Entende-se atendimento em tempo razoável o prazo máximo de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 2º
Para a comprovação do tempo de espera a que se refere o § 1º deste artigo, o consumidor tem direito a senha com data e hora no momento de sua entrada no estabelecimento, assim como no seu efetivo atendimento, que deverá ser disponibilizada por papel impresso ou mensagem de dispositivos eletrônicos.
§ 3º
Os fornecedores e prestadores de serviços indicados no caput deste artigo deverão informar previamente aos consumidores, de maneira clara e ostensiva, por meio escrito fixado na sua entrada, a escala de trabalho no setor de caixas colocados à disposição.