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Artigo 86, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 86

Fica vedada a alteração dos contratos pelas instituições financeiras e similares sem a expressa autorização do consumidor, salvo as alterações decorrentes de imposição legal ou do órgão regulador, da inovação do serviço ou cancelamento de determinada operação ou produto.

§ 1º

As exceções estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam as cláusulas essenciais do contrato de crédito, financiamento, investimento e similares, especialmente quanto aos índices, a taxa de juros, o número de parcelas, o valor total contratado e a data de resgate, saque ou pagamento.

§ 2º

A redução e o aumento do limite de crédito deverão ser informados previamente ao consumidor. Seção II Das medidas para atendimento dos consumidores nas instituições bancárias, financeiras e de crédito Seção IIDas medidas para atendimento dos consumidores nas instituições bancárias, financeiras e de crédito Seção II Das medidas para atendimento dos consumidores nas instituições bancárias, financeiras e de crédito