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Artigo 82, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 82

As instituições financeiras e outros meios de pagamentos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo às fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito dos seus serviços.

Parágrafo único

Caracteriza-se fortuito interno quando originário de vício ou defeito advindo da prestação de serviço na atividade do fornecedor que falha em preservar a segurança, saúde e patrimônio do consumidor durante o acesso e uso de seus estabelecimentos físicos ou plataformas digitais, ou em quaisquer das suas operações rotineiras.