Artigo 81, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O consumidor poderá requerer junto as instituições financeiras e demais empresas de pagamento a suspensão ou cancelamento das cobranças das parcelas futuras descontadas diretamente da conta bancária ou em folha de pagamento, assim como aquelas cobranças parceladas contratadas por meio do cartão de crédito, enquanto não encerrada a apuração da contestação, quando o serviço ou o produto não for contratado, prestado ou entregue.
§ 1º
Solucionado o problema que gerou o pedido de suspensão das cobranças das parcelas futuras mencionadas no caput deste artigo, o consumidor deverá comunicar o fato a instituição financeira em até dez dias contados da data da entrega do produto ou da prestação do serviço, devendo as parcelas suspensas serem cobradas na forma prevista no contrato, sem a inclusão de juros, multas e outros encargos, sendo vedada a cobrança cumulativa dessas parcelas.
§ 2º
Nos descontos indevidos, a instituição financeira deverá restituir, em dobro, os valores cobrados durante o período da suspensão ou cancelamento.
§ 3º
Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo se, por meio da apuração da contestação ou outros meios de verificação, ficar comprovado que inexiste o defeito no fornecimento do produto ou na prestação do serviço que gerou o pedido de suspensão ou cancelamento de pagamento ou que o consumidor agiu com dolo ou culpa. (Incluído pela Lei 22353 de 09/04/2025)