Artigo 80, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 80
As bandeiras e administradoras de cartão de crédito, as instituições financeiras e outros meios de pagamento eletrônico respondem solidariamente pelos danos decorrentes de seus respectivos serviços perante o consumidor.
Parágrafo único
Em atenção ao princípio da transparência e direito à informação, o consumidor, titular da conta bancária ou de cartão de crédito, poderá requerer a prestação de contas dos encargos cobrados e demais serviços prestados, independentemente do recebimento dos extratos ou faturas mensais, que deverá ser entregue em até dez dias corridos, contados da solicitação.