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Artigo 79 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 79

Na avaliação do risco de crédito, deverão ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão das Leis Federais nº 8.078, de 1990, nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e nº 14.181, de 1º de julho de 2021.