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Artigo 73, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 73

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I

impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II

subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga;

III

transfiram responsabilidades a terceiros;

IV

estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

V

estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI

determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VII

imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor, sendo vedada a cláusula mandato;

VIII

deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX

permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

X

autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XI

obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII

autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIII

infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XIV

estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XV

possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

XVI

condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

XVII

estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

§ 1º

Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I

ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II

restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III

se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º

A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.