Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 73
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II
subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga;
III
transfiram responsabilidades a terceiros;
IV
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V
estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI
determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VII
imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor, sendo vedada a cláusula mandato;
VIII
deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX
permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
X
autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XI
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIII
infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XIV
estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XV
possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
XVI
condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
XVII
estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
§ 1º
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I
ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III
se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.