Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 71
No caso de desistência prevista no art. 70 desta Lei ou na hipótese de verificação de vício do produto, o fornecedor arcará com todas as despesas necessárias para o reenvio do bem.